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STJ. 3ª T. Família. Sucessões. União estável. Concubinato. Inventário e partilha. Reserva de bens sobre a provável meação da ex-companheira anteriormente deferida. Posse e administração dos bens que a integram. Princípio da dignidade da pessoa humana. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a indivisibilidade da herança e dos deveres do inventariante. CCB/2002, arts. 1.725 e 1.991. CPC, art. 991, «caput» e II. Lei 9.278/1996, art. 1º. CF/88, art. 226, § 3º. Lei 8.971/1994, art. 2º.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/02/2012

«... II.2 – Da indivisibilidade da herança e dos deveres do inventariante.

Nas letras do art. 1.791 do CC/02, a herança é deferida como um todo unitário, ainda que sejam vários os herdeiros, constituindo, dessa forma, uma universalidade indivisível.

Entre os deveres do inventariante, destaca-se o de administrar o espólio, conforme dicção do art. 991, inc. II, do CPC, regra que se harmoniza com o que estabelece o art. 1.991 do CC/02, no sentido de que a administração da herança será exercida pelo inventariante desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha.

Sabe-se sobretudo que, ao assinar o compromisso, de bem e fielmente desempenhar o cargo, o inventariante assume um munus público, o qual é submetido ao controle e à fiscalização judicial.

Permanece, portanto, sob a guarda e administração do inventariante, o acervo hereditário, indivisível pelas regras do Direito das Sucessões.

Contudo, a administração do espólio pelo inventariante, tornado indivisível pelas regras sucessórias, não esbarra no direito de meação, este oriundo do Direito de Família, e que é conferido ao companheiro ou cônjuge – condicionada a sua existência, quanto ao casamento, ao regime matrimonial de bens estipulado – quando da dissolução da união estável ou do casamento, pela morte de um dos consortes.

O desate da lide, na hipótese em julgamento, depende, pois, não das regras sucessórias, das quais decorre a indivisibilidade da herança e os deveres do inventariante, dentre eles o de administrar o espólio, mas das normas de Direito de Família, que estabelecem como um dos efeitos da dissolução da união estável a outorga do direito de meação ao companheiro sobrevivente. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (121.1135.4000.5600) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Família (Jurisprudência)
Sucessão (Jurisprudência)
União estável (v. Sucessão ) (Jurisprudência)
Concubinato (v. União estável ) (Jurisprudência)
Inventário (v. União estável ) (Jurisprudência)
Partilha (v. União estável ) (Jurisprudência)
Reserva de bens (v. União estável ) (Jurisprudência)
Meação (v. União estável ) (Jurisprudência)
Ex-companheira (v. União estável ) (Jurisprudência)
Posse e administração dos bens (v. União estável ) (Jurisprudência)
Princípio da dignidade da pessoa humana (Jurisprudência)
Dignidade da pessoa humana (Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.725
CCB/2002, art. 1.991
CPC, art. 991, «caput» e II
(Legislação)
CF/88, art. 1º, III
CF/88, art. 226, § 3º
(Legislação)


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