«1. Para a existência jurídica da união estável, extrai-se, da exegese do § 1º do art. 1.723 do CCB/2002, fine, o requisito da exclusividade de relacionamento sólido. Isso porque, nem mesmo a existência de casamento válido se apresenta como impedimento suficiente ao reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato, circunstância que erige a existência de outra relação afetiva factual ao degrau de óbice proeminente à nova união estável.
2. Com efeito, a pedra de toque para o aperfeiçoamento da união estável não está na inexistência de vínculo matrimonial, mas, a toda evidência, na inexistência de relacionamento de fato duradouro, concorrentemente àquele que se pretende proteção jurídica, daí por que se mostra inviável o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.
3. Havendo sentença transitada em julgado a reconhecer a união estável entre o falecido e sua companheira em determinado período, descabe o reconhecimento de outra união estável, simultânea àquela, com pessoa diversa.
4. Recurso especial provido.»
Doc. LegJur (121.1135.4000.4700) - Íntegra: Click aqui
Referências:
Família (Jurisprudência)
União estável (Jurisprudência)
Concubinato (v. União estável ) (Jurisprudência)
Reconhecimento de uniões estáveis simultâneas (v. União estável ) (Jurisprudência)
Exclusividade de relacionamento sólido (v. União estável ) (Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.723, § 1º
CF/88, art. 226, § 3º
CCB/2002, art. 1.727
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