«... VOTO-VENCIDO. Sr. Presidente, ouso divergir, parcialmente, com todo respeito, da eminente Ministra Relatora, no que concerne à fluência dos juros moratórios e adianto que ao caso se aplica, na verdade, o art. 398 do Código Civil de 2002, segundo o qual «nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou», que corresponde essencialmente ao art. 962 do Código de 1916.
Isso porque os juros moratórios só podem fluir a partir dos marcos legais de constituição do devedor em mora e, data venia, não há no ordenamento jurídico brasileiro esse marco sugerido pela eminente Relatora, ou seja, a data do julgamento em que foi arbitrada a indenização.
Na relatoria do REsp. 780.324/PR, enfrentei a questão das espécies de mora existentes no ordenamento jurídico, mencionando jurisprudência consolidada e doutrina uníssona sobre o tema.
De fato, o devedor pode ser constituído em mora de forma automática ou por ato do credor, situações bem conhecidas por todos respectivamente como mora ex re e mora in persona.
A chamada mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, verbis:
Art. 960. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor.
À hipótese, aplica-se o antigo e conhecido brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor).
A mora ex re ocorre essencialmente em obrigações contratuais ou em títulos de crédito, porquanto, no mais das vezes, é por essas vias que são acertadas obrigações positivas, líquidas e com termo certo de cumprimento. Atingido esse termo - a data do vencimento da obrigação -, o devedor está constituído em mora de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial por parte do credor.
Aliás, como bem asseverado por PONTES DE MIRANDA, «a interpelação tem por fim prevenir ao devedor de que a prestação deve ser feita. Fixa esse ponto, se já não foi fixado; se já foi fixado, a interpelação é supérflua, porque o seu efeito mais importante, a mora, se produziu antes dela, ipso iure» (Tratado de direito privado. Tomo II. 2 ed. Campinas: Bookseller, 2002, p. 519).
A razão de ser é óbvia: sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida - porque decorre de cláusula contratual - descabe advertência complementar por parte do credor. Com efeito, havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo - desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática -, o inadimplemento ocorre no vencimento.
Nesse sentido, não é verdade que, sempre e sempre, na responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. Será assim caso não tenha sido estabelecido termo certo para pagamento.
Cito, dentre muitos, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA MORA EX RE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - INADIMPLEMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- Tratando-se de mora ex re, o inadimplemento da obrigação constitui o devedor, ora Agravante em mora - dies interpellat pro homine -, incidindo os juros moratórios desde a data do vencimento de cada prestação, nos termos dos artigos 394 e 397 do atual Código Civil.
2.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1.358/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)
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Civil. Recurso especial. Cédula de crédito rural. Constituição em mora do devedor. Interpelação. Desnecessidade. Capitalização mensal dos juros. Possibilidade.
- É desnecessária a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor de obrigação constante de cédula de crédito rural para que haja constituição dele em mora. Precedente da Quarta Turma.
[...>
(REsp 586.409/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2004, DJ 13/09/2004, p. 237)
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Coisa diversa é a chamada mora in persona, a qual depende de ato do credor - judicial ou extrajudicial - para a constituição do devedor em mora. No particular, tem-se como normas de regência a parte final do art. 960 do Código Civil de 1916 (correspondente ao § único do art. 397 do Código Civil de 2002) e o «caput» do art. 219 do Código de Processo Civil (disposição, em termos, repetida no art. 405 do Código Civil em vigor).
Por sua própria natureza, a mora in persona se verifica, no mais das vezes, em obrigações extracontratuais - salvo as resultantes de ato ilícito -, e nas contratuais sem termo definido para o cumprimento da obrigação, situações que exigem realmente a provocação do credor para que o devedor cumpra a obrigação.
Ou seja, posso sintetizar o entendimento ora proposto assim: cuidando-se de obrigação contratual, se há termo certo para o seu cumprimento, aplica-se o brocardo dies interpellat pro homine e o devedor encontra-se em mora na data do vencimento da obrigação (primeira parte do art. 962 do CC/16 e «caput» do art. 397 do CC/02); tratando-se de obrigação contratual sem termo certo para o cumprimento, bem como em obrigações extracontratuais, salvo as resultantes de ato ilícito, estamos diante da chamada mora in persona, para cuja implementação é necessária a interpelação extrajudicial ou judicial por parte do credor (segunda parte do art. 960 do CC/16, § único do art. 397 do CC/02 e «caput» do art. 219 do CPC).
Já no caso de responsabilidade por ato ilícito, há disposição expressa a respeito no art. 398 do Código Civil de 2002, que considera em mora o devedor tão logo seja cometido o ilícito.
Vem a calhar, no ponto, a antiga lição de Agostinho Alvim sobre a mora decorrente de ato ilícito, quando o Código de 16 ainda falava em «delito»:
A mora ex re começa no vencimento da obrigação, podendo as partes reportar-se ou a um dia certo, ou a um fato certo, equivalente a termo, ou a um fato incerto, equivalente a condição (ver supra nº 95).
Mas, além dos casos ordinários, que são esses, outros há, que a lei leva em consideração, para determinar a fluência da mora a partir de certa data ou fato.
É a chamada mora presumida (cf. M.I. CARVALHO MENDONÇA, Doutrina e prática das obrigações, vol. I, nº 258).
[...>
Como, porém, o delito (21), sendo, por um lado, um caso de mora presumida, encerra, por outro lado, uma idéia genérica, o legislador destacou especialmente, levado pela sua importância.
[...> para nós, delito é ato ilícito.
[...>
Logo, sendo o art. 962 do Código um dispositivo de direito civil, e sendo o vocábulo delito comum ao direito penal e ao civil, não havemos de entender que o legislador civil o quis tomar no sentido que lhe empresta o direito penal, muito embora tenha ele maior uso neste ramo do direito, do que no direito civil. (Da inexecução das obrigações e suas consequências. 3 ed. Rio de Janeiro: Editora Jurídica Universitária, 1965, pp. 140-141)
Também afirma o mestre Agostinho Alvim que o «delito» a que se referia o CC/16, hoje chamado ato ilícito pelo CC/02, está fora da responsabilidade contratual e, no campo da responsabilidade extracontratual, exclui-se a responsabilidade legal, circunscrito pois à culpa aquiliana. (Op. cit. p. 137)
Essa é a lógica de se tratar de forma diferenciada, no que concerne aos juros moratórios, as obrigações contratual, extracontratual e a decorrente de ato ilícito, que, como se viu, é espécie de responsabilidade extracontratual.
Na obrigação contratual, há acerto para o pagamento, cujo vencimento já induz a mora; se não houver acerto na obrigação contratual, bem como na extracontratual, salvo a decorrente de ato ilícito, a mora se verifica com a provocação do credor (interpelação ou citação); ao passo que na obrigação decorrente de ato ilícito é a lei que estabelece o marco de constituição em mora, ou seja, o próprio ato.
Não há antinomia nessa construção legal.
Com efeito, tenho que para se fazer presente a chamada responsabilidade contratual - ao menos para a fixação da fluência dos juros moratórios -, é de se estar em juízo a própria obrigação contratualmente assumida, porquanto é em relação a ela que há, eventualmente, liquidez, certeza e termo certo de adimplemento, atributos que constituem o cerne da diferenciação. Não basta, destarte, que simplesmente haja uma relação contratual subjacente entre as partes, se os juros moratórios incidirão em obrigação outra que não a contratual, como é o caso de danos morais decorrentes de inadimplemento contratual.
Qualquer criação em contrário, observada a devida vênia, escapa dessa lógica construída há décadas pela doutrina e jurisprudência.
Apenas para ilustrar, considera-se excepcionalmente a ocorrência de dano moral com o inadimplemento contratual. Exemplo é a recusa de cobertura em planos de saúde. Nesse caso, fixa-se uma indenização a ser paga pelo devedor, sobre a qual incidirão juros moratórios. No caso, há um descumprimento da obrigação contratualmente estabelecida, mas os juros, evidentemente, incidirão sobre a indenização arbitrada e não sobre a obrigação contratual, caso se trate de ação de indenização por danos morais. Há nesse caso, claramente. a meu juízo, duas obrigações distintas: a primeira, a contratual, de prestar serviço médico, cujo descumprimento enseja outra, a de indenizar o dano sofrido em razão desse descumprimento. No exemplo, para a fixação de juros moratórios, descabe considerar a obrigação de indenizar os danos morais como contratual, razão por que haveria de incidir o art. 398 do CC/02. Caso a ação fosse para exigir a obrigação contratualmente assumida, a de prestar assistência médica, a solução seria outra.
Assim, para efeitos de contagem de juros moratórios - que incidirão na indenização e não em outra obrigação contratual -, não há lógica jurídica em diferenciar, por exemplo, o dano moral suportado pela negativa de cobertura de plano de saúde daquele decorrente de um atropelamento; ou o dano sofrido por familiares de vítima de atropelamento de composição férrea e dos familiares de quem caiu da dita composição e faleceu.
Aliás, em caso de morte, quem pede a indenização (os familiares) nem participou de nenhum contrato e ajuíza a ação de indenização por direito próprio, pela dor própria. A indenização em todos esses casos não é prevista contratualmente, mas decorre de ato ilícito, muito embora em uma situação haja um contrato subjacente, cujo devedor não está em mora, mas está absolutamente inadimplente.
Nesse sentido, é até difícil imaginar como uma indenização por dano moral - na qual incidirão os juros moratórios - seja, a rigor, considerada como uma responsabilidade contratual, a menos que haja um contrato a prever tal obrigação de indenizar. Daí me inclino a generalizar que as indenizações por danos morais não possuem natureza contratual, donde concluo que os juros moratórios, no caso de condenação por dano moral, fluem mesmo a partir do evento danoso, fiel ao que dispõe o art. 398 do CC/02.
No ponto, a solução que ora encaminho, em alguma medida, até tangencia a da e. Relatora, mas apenas no aspecto de unificar o sistema de juros de mora incidentes sobre indenização por dano moral. As coincidências cessam aí.
Reconheço que há precedente, inclusive de minha relatoria, que se alinhou à confusão criada também pela jurisprudência, em alguns casos, quando se cogitava de responsabilidade contratual/extracontratual para efeito de fixação do termo de contagem dos juros moratórios.
Nesse sentido, a Súmula 54 - que determina a fluência dos juros moratórios desde o evento danoso - é até ampla demais ao fazer alusão simplesmente a «responsabilidade extracontratual», quando se sabe que nem toda responsabilidade extracontratual rende ensejo à mora ex re, como a decorrente de ato ilícito.
Percebe-se, ademais, uma ausência de sistematização adequada nos precedentes que serviram de paradigma ao Verbete, alguns dizendo respeito a responsabilidade extracontratual, outros a responsabilidade contratual, alguns remetendo a fundamentação ao art. 1.536, § 2º, do CC/16, norma que, na verdade, se aplica a ambas as espécies de obrigações, bastando sejam elas ilíquidas.
De qualquer modo, por considerar que é extracontratual o dever de indenizar danos morais, é que aplico a condenações desse jaez o mencionado Verbete 54, porquanto é consentâneo com o que dispõe o art. 398 do CC/02.
No caso concreto, com efeito, não parece razoável a fluência dos juros incidentes na indenização por dano moral, fundada na assertiva de que a «imposição de responsabilidade ao Hospital foi a relação contratual mantida com o autor e seus pais, na qual se compreendia o dever de prestar serviço a salvo de infecções hospitalares».
A bem da verdade, não é nessa obrigação (de bem prestar serviços hospitalares) que os juros moratórios incidirão, mas naqueloutra, qual seja, a de indenizar os danos experimentados, nascida a partir do inadimplemento absoluto da obrigação contratual.
Não impressiona também, observada sempre a devida vênia, o fundamento de que a indenização por dano moral «só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, não há como incidir, antes desta data, juros de mora sobre quantia que ainda não fora estabelecida em juízo».
É que a eminente Relatora socorre-se do que dispunha o art. 1.064 do CC/16, segundo o qual os juros de mora serão contados «assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes».
Ocorre que tal interpretação, sobretudo à partícula «desde que», constante do diploma revogado, sempre foi amplamente rechaçada pela doutrina, culminando, inclusive, na supressão desse termo no CC/02, cujo art. 407 dispõe que incidirão juros moratórios em obrigações ilíquidas «uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial».
O art. 1.064 do Código de 16, ao leitor apressado, dava a entender que o termo inicial para a fluência dos juros em obrigações ilíquidas era a data da fixação do valor pecuniário.
Todavia, mesmo nas obrigações ilíquidas, os juros fluem sempre respeitado o marco legal relativo à constituição do devedor em mora, incidentes naquele valor a que chegou a sentença, o árbitro ou o acordo entre as partes.
Também nesse sentido, filio-me ao magistério de Agostinho Alvim:
A mora começa a partir do delito, nos termos do art. 962, ou seja, do ato ilícito, doloso ou culposo, segundo deixamos assentado supra.
E se a obrigação for ilíquida? Ainda assim, os juros moratórios fluirão a partir do ato ilícito.
PHILADELPHO AZEVEDO, não obstante pensar que o termo delito, empregado no art. 962, é sinônimo de crime, opina por outros motivos, no sentido de correrem os juros da mora a partir do dano, nos casos de ato ilícito, haja ou não liquidez da dívida (cf. Parecer, citado).
O princípio do art. 1.536, § 2º cede ao art. 962. (Op. cit. p. 150)
Em comentários ao art. 407 do atual Código, que superou a mal interpretada fórmula adotada no diploma revogado («desde que») , Judith Martins-Costa também afasta qualquer pretensão de se considerar como termo de contagem dos juros moratórios a conversão de obrigação ilíquida em valor pecuniário:
Se a dívida não for em dinheiro, os juros moratórios se contam sobre o valor pecuniário que se der ao objeto da prestação, por sentença, ou por acordo entre as partes. A regra do art. 407 deve ser combinada com as dos arts. 390 (obrigações negativas); 398 (obrigações provenientes de ato ilícito, pois, conforme a regra por último referida, a prática de ato ilícito, confirmada a posteriori, faz retroagir à época do evento os efeitos da mora do devedor, entre esses a contagem dos juros) e art. 397 e parágrafo único do Código Civil, bem como o art. 219 do CPC. Devem, ainda, ser consideradas as Súmulas 54 e 204 do Superior Tribunal de Justiça e a legislação especial, no que concerne às concretas espécies de constituição em mora.
Observe-se que, à diferença do Código de 1916, que utilizava na segunda parte da redação do art. 1.064, a expressão «desde que», o novo Código emprega a locução «uma vez que». A providência foi acertada, pois, agora, não há como confundir-se o «desde que» (alusivo ao fato de estar fixado o valor pecuniário da prestação) com o tempo da constituição em mora. Fica claro que os juros de mora se contam, uma vez esteja fixado o valor das prestações não pecuniárias, observando-se, consoante as particulares regras de constituição em mora (mora ex re ou mora ex persona), o dies a quo correspondente (grifei). (Comentários ao código civil, volume V, tomo II. Sálvio de Figueiredo Teixeira (Coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 605).
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Esse entendimento foi, inclusive, cristalizado na Súmula 254/STF, segundo a qual «ncluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação».
Vale dizer, portanto, não é mesmo a partir da liquidação da dívida que começa a contar juros; nos próprios cálculos de liquidação serão computados os juros moratórios vencidos, evidentemente porque já incidentes desde momento anterior, quando o devedor foi constituído em mora pelas formas previstas no ordenamento jurídico.
Esta Corte também possui jurisprudência sólida sobre o tema:
RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS - DECISÃO ILÍQUIDA - EXECUÇÃO DO JULGADO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - REFORMATIO IN PEJUS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. O termo a quo dos juros moratórios, quando se tratar de relação contratual, é a citação na fase de conhecimento da ação judicial, ainda que se trate de obrigação ilíquida.
2. Recurso improvido.
(REsp 986.647/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. EQUÍVOCO DO RÉU QUANTO AO OBJETO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
[...>
4. Não é devida a correção monetária desde o ajuizamento da ação se a liquidação de sentença dá o valor atualizado da obrigação. Os juros moratórios, todavia, se não considerados na sentença liquidanda, podem ser incluídos nos cálculos do exequente, tendo em vista a existência da mora desde o inadimplemento da obrigação.
[...>
(REsp 806.243/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011)
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Em suma, mesmo naquelas obrigações não quantificadas em dinheiro inicialmente, o entendimento sempre foi o de que os juros fluem normalmente da data em que o devedor é constituído em mora, data essa que, como se viu, depende da natureza da obrigação em questão.
A conversão da obrigação de outra natureza, ou ilíquida em dívida de valor, não significa que somente a partir daí é que se contarão juros moratórios.
A partir dessa data a obrigação tem valor pecuniário, mas o dies a quo dos juros corresponde à data em que o devedor foi constituído em mora.
Daí por que causa estranheza, no ponto, observada a máxima vênia, a determinação da eminente Relatora de que, quanto aos danos materiais, mesmo que ilíquidos, os juros fluírem a partir da citação, e não da data em que se estabelecesse o valor desses danos, conclusão que seria mais consentânea com sua tese.
Quero crer também que o precedente do STF, lembrado pela eminente Relatora, datado de 1942, de relatoria do Ministro Orozimbo Nonato, é de época em que o paradigma reinante era o da não indenizabilidade do dano moral.
Em suma, relativamente às obrigações decorrentes de ilícito, como a de indenizar o dano moral sofrido, entende-se que «a prática do ato ilícito, confirmada a posteriori, faz retroagir à época do evento os efeitos da mora do devedor» (NERY JUNIOR, Nelson. Código civil comentado. 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 479), tudo como manda o art. 398 do CC/02.
Nesse ponto, apenas a título de exemplos, cito vasto repertório de precedentes: REsp 1171826/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 27/05/2011; AgRg no REsp 1242486/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 27/05/2011; EDcl no Ag 1370593/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 04/05/2011; AgRg no REsp 857.363/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 07/06/2011; AgRg no Ag 1380484/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 11/05/2011.
Finalmente, não tenho como acompanhar a eminente Relatora no ponto em que fixou o termo inicial dos juros moratórios na data do arbitramento da indenização por uma razão prática e, também, de justiça isonômica.
No caso concreto, o ato tido por ilícito ocorreu vinte anos antes do ajuizamento da ação e, segundo a tese firmada em seu voto, os juros começarão a correr da sentença, proferida em 2004.
A solução proposta despreza o fator tempo e a contumácia do devedor que comete ato ilícito, colocando na mesma vala comum quem comete ato ilícito hoje e paga hoje e aquele que só paga daqui a vinte anos. Quem paga em menos tempo não pode ser tratado de forma igualitária com aquele que arrasta a dívida por anos.
Mais que isso, quem sofreu um dano há vinte anos e desde então espera por uma justa indenização não pode receber o mesmo que aquele que foi lesado hoje e de logo é indenizado, e isso ocorreria com a solução proposta, a depender de quanto tempo se arrastaria o processo até a prolação da sentença. Prestigia-se, indiretamente, a procrastinação dos litígios.
Os juros moratórios devem ser um elemento de calibragem da indenização, a depender de quando é ela satisfeita e não de quando é arbitrada. Prestigiam-se os devedores que de forma mais expedita pagam suas dívidas ou acertam extrajudicialmente seus litígios, ao passo que impõe reprimenda mais penosa aos recalcitrantes.
Por outro lado, entregar ao magistrado essa ponderação acerca do tempo transcorrido entre o dano e o arbitramento da indenização, data venia, é substituir um critério absolutamente isonômico e objetivo - que é o cômputo dos juros segundo percentuais oficiais -, por um de robusta carga subjetiva.
Afinal, qual acréscimo seria razoável por ano transcorrido entre o dano e o arbitramento da indenização? E a partir do momento em que se chega a um acréscimo razoável objetivamente estabelecido, inevitavelmente regressar-se-ia à sistemática oposta, a que se pretende agora superar, que é a contagem objetiva de juros por tempo transcorrido, com a desvantagem da arbitrariedade quanto ao valor do plus.
Ademais, toda a jurisprudência da Casa, notadamente a relativa a valores que sempre se entendeu serem razoáveis a determinada situação, deve ser revista. O parâmetro de indenização em quinhentos salários mínimos para morte, por exemplo, deve ser simplesmente extinto, porquanto tudo vai depender de quando será proferida a sentença. Causaria uma indesejável e desnecessária oscilação jurisprudencial, exatamente no Tribunal responsável pela estabilização da jurisprudência pátria.
Por esses fundamentos, Sr. Presidente, rogando venia uma vez mais à douta Relatora, dou provimento em maior extensão ao recurso especial de Fabrício Kichalowsky de Oliveira, para determinar que os juros moratórios fluam a partir do evento danoso, nos termos do que dispõe o art. 398 do CC/02, correspondente, em essência, ao art. 962 do Código de 1916.
É como voto. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»
Doc. LegJur (121.1135.4000.4600) - Íntegra: Click aqui
Referências:
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Dano moral (Jurisprudência)
Dano material (Jurisprudência)
Dano estético (Jurisprudência)
Nascituro (v. Hospital ) (Jurisprudência)
Hospital (Jurisprudência)
Infecção hospitalar (v. Hospital ) (Jurisprudência)
Seqüelas irreversíveis (v. Nascituro ) (Jurisprudência)
Redução da capacidade para o trabalho (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Súmula 54/STJ
Súmula 326/STJ
CF/88, art. 5º, V e X
CCB/2002, art. 186
CCB/2002, art. 398
CCB/2002, art. 407
CCB/2002, art. 927
CCB, art. 960
CCB, art. 962
CCB, art. 1.064
CCB, art. 1.536, § 2º
CPC, art. 219
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