«... No que concerne aos juros de mora, sustenta o recorrente que estes deveriam ser contados da data do evento danoso, ou da citação (parâmetro da sentença), nos termos dos arts. 962 e 1.536, § 2º, do Código Civil de 1916 e 219 do CPC.
O acórdão recorrido determinou que os juros de mora incidissem desde a data em que estabelecido o valor da indenização por dano moral, ou seja, desde a data da sentença, justificando assim seu entendimento:
«Trata-se, a indenização granjeada ao autor, de indenização por danos morais.
Conforme entendimento deste Colegiado, considerando que a reparação dos danos extrapatrimoniais se delimita a partir do arbitramento pelo Magistrado (o que foi objeto de reavaliação pelo segundo grau, na medida em que matéria expressamente devolvida a esta Corte), quando analisado, a partir de operadoras de ordem objetiva e subjetiva, o reflexo da agressão sofrida no patrimônio moral do lesado, por questão de lógica, não se conceberia que, no momento do cometimento do ilícito, já se quantificasse o prejuízo moral do autor.
É no momento da quantificação da reparação, quando sopesadas todas as circunstâncias necessárias para que se chegue a um cálculo justo, garantindo a suficiência da reparação e cumprindo os objetivos punitivo/pedagógico/reparador da sanção pecuniária, que se estabelece o montante condenatório, já se embutindo os juros de mora e reposição monetária, que só correrão desde então.».
Na linha da jurisprudência sumulada no STJ, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Orienta-se a jurisprudência no sentido de que este enunciado aplica-se também no caso de indenização por dano moral (cf, entre diversos outros, o acórdão no EDREsp 295.175, 4ª Turma, relator o Ministro Sálvio de Figueiredo).
Por outro lado, cuidando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação (Código Civil de 1916, art. 1.536, § 2º). Nesse sentido, entre muitos outros, REsp. 651.555/MT, rel. Ministro Aldir Passarinho, DJe 16.11.2009)
No caso dos autos, o fundamento da imposição de responsabilidade ao Hospital foi a relação contratual mantida com o autor e seus pais, na qual se compreendia o dever de prestar serviço a salvo de infecções hospitalares.
Embora tenha eu seguido a linha da jurisprudência acima sumariada, conforme precedentes invocados no bem elaborado memorial oferecido pelo autor, a solução adotada pelo acórdão recorrido me faz presente a necessidade de repensar a questão.
Com efeito, a questão do termo inicial dos juros de mora no tocante ao pagamento de indenização por dano moral, seja o seu fundamento contratual ou extracontratual, merece ser reexaminada, tendo em vista as peculiaridades deste tipo de indenização. E o presente caso presta-se como uma luva para o reexame da questão, sem que a mudança de jurisprudência seja prejudicial aos interessados, pois há recurso especial de ambas as partes, o autor pretendendo o aumento da indenização e o réu a sua diminuição, de forma que o exame da própria base de cálculo da condenação foi devolvido ao STJ e não apenas o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
Considero que, em se tratando de indenização por dano moral, da mesma forma como não se aplica a pacífica jurisprudência do STJ segundo a qual «incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo». (Súmula 43), na linha do entendimento consagrado na Súmula 362, também não deve ser invocada a súmula 54, de acordo com a qual «os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.».
Isto porque como a indenização por dano moral (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, não há como incidir, antes desta data, juros de mora sobre quantia que ainda não fora estabelecida em juízo.
Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. Incide, na espécie, o art. 1.064 do Código Civil de 1916, segundo o qual os juros de mora serão contados «assim às dívidas de dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhes seja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.». No mesmo sentido, o art. 407 do atual Código Civil.
Observo que, a rigor, a literalidade do citado art. 1.064 conduziria à conclusão de que, sendo a obrigação ilíquida, e, portanto, não podendo o devedor precisar o valor de sua dívida, não lhe poderiam ser imputados os ônus da mora – é o princípio in iliquidis non fit mora, consoante ressaltado pelo Ministro Orozimbo Nonato em seu voto no julgamento do Recurso 111, cujo acórdão foi publicado na Revista Forense, de junho de 1942, p. 145.
Mas, conforme assinalou o eminente Ministro, no mesmo julgamento, tal entendimento tornaria sem sentido a regra do § 2º do art. 1.536, do Código de 1916, segundo o qual «contam-se os juros de mora, nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial.».
A jurisprudência e a doutrina, em interpretação harmonizadora da aparente antinomia entre os dois dispositivos, reduziu o alcance do princípio do art. 1.064, para consagrar o entendimento de que «se a obrigação é ilíquida os juros se contam desde a petição inicial, mas sobre a importância determinada pela sentença judicial (na ação), pelo arbitramento, ou pelo acordo das partes.». (cf. voto citado).
Observo que a tese de que os juros de mora fluem desde data anterior ao conhecimento, pelo próprio devedor, do valor pecuniário de sua obrigação, decorre de uma mora ficta imposta pelos arts. 962 e 1.536, § 2º, do Código de 1916.
Esta ficção – de que desde o ato ilícito (art. 962) ou desde a citação (1.536, § 2º, aplicável aos casos de inadimplemento contratual) o devedor está em mora e poderia, querendo, reparar plenamente o dano, a despeito de ilíquida a obrigação – é razoável nos casos de indenização por dano material (danos emergentes e lucros cessantes).
Com efeito, considera-se em mora o devedor desde a data do evento danoso, porque o procedimento correto, que dele se espera, é o reconhecimento de que causou o dano e sua iniciativa espontânea de repará-lo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, prestando socorro à vítima, pagando-lhe o tratamento necessário, provendo o sustento de seus dependentes, indenizando-a dos prejuízos materiais sofridos, prejuízo este apurável com base em dados concretos, objetivos, materialmente existentes e calculáveis desde a data do evento. Se assim não age, ou se não repara espontaneamente a integralidade dos danos, no entender da vítima, caberá a esta ajuizar a ação, considerando-se o devedor em mora não apenas desde a fixação do valor da indenização por sentença, como decorreria da interpretação isolada do art. 1.064, do Código Civil, mas desde a data do ato ilícito (no caso de responsabilidade extracontratual) ou desde a citação (no caso de responsabilidade contratual).
Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a Súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1064).
Se a jurisprudência do STJ não atribui responsabilidade ao autor pela estimativa do valor de sua pretensão, de modo a impor-lhe os ônus da sucumbência quando o valor da condenação é muito inferior ao postulado (Súmula 326), não vejo como atribuir esta responsabilidade ao réu, para considerá-lo em mora, desde a data do ilícito, no que toca à pretensão de indenização por danos morais.
Por estes motivos, alinho-me ao entendimento do acórdão recorrido de que, em se tratando de indenização por dano moral, os juros moratórios devem fluir, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrado em definitivo o valor da indenização, tendo presente o magistrado, no momento de sua mensuração, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato danoso causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora.
No caso em exame, o valor da indenização por dano moral, conceito este que compreendeu também a reparação pelo dano estético e psíquicos (R$ 150.000,00), foi estabelecido pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido e pelo presente voto. A data da sentença de mérito (setembro de 2004) deve ser, pois, o termo inicial dos juros de mora. No tocante aos danos materiais, mesmo ilíquidos, devem os juros incidir a partir da citação. ...» (Minª. Maria Isabel Gallotti).»
Doc. LegJur (121.1135.4000.4500) - Íntegra: Click aqui
Referências:
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Dano moral (Jurisprudência)
Dano material (Jurisprudência)
Dano estético (Jurisprudência)
Nascituro (v. Hospital ) (Jurisprudência)
Hospital (Jurisprudência)
Infecção hospitalar (v. Hospital ) (Jurisprudência)
Seqüelas irreversíveis (v. Nascituro ) (Jurisprudência)
Redução da capacidade para o trabalho (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Súmula 54/STJ
Súmula 326/STJ
CF/88, art. 5º, V e X
CCB/2002, art. 186
CCB/2002, art. 407
CCB/2002, art. 927
CCB, art. 962
CCB, art. 1.064
CCB, art. 1.536, § 2º
CPC, art. 219
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