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STJ. 4ª T. Responsabilidade civil. Nascituro. Hospital. Infecção hospitalar. Seqüelas irreversíveis. Redução da capacidade para o trabalho. Pensão vitalícia devida de 1 salário mínimo a partir dos 14 anos de idade. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 186/

Postado por Emilio Sabatovski em 21/02/2012

«... Como se vê, o acórdão recorrido reconheceu a redução da capacidade laboral do autor, mas negou o pedido de pensão ao argumento de que ele não estava totalmente incapacitado para dedicar-se à atividade laboral.

A jurisprudência desta Corte, no entanto, firmou-se no sentido de que «o só fato de se presumir que a vítima de ato ilícito portadora de limitações está capacitada para exercer algum trabalho não exclui o pensionamento, pois a experiência mostra que o deficiente mercado de trabalho brasileiro é restrito mesmo quando se trata de pessoa sem qualquer limitação física» (REsp 899.869/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 26.3.2007). Nesse sentido:


CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LESÃO PARCIALMENTE INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE DECESSO SALARIAL. ASPECTO IRRELEVANTE PARA A CONCESSÃO DA VERBA. CC, ART. 1.539. PENSÃO QUE SE ESTENDE AO PERÍODO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO.


I. Diversamente do benefício previdenciário, a indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar a vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito do empregador, que reduziu a sua capacidade laboral em caráter definitivo, inclusive pelo natural obstáculo de ensejar a busca por melhores condições e remuneração na mesma empresa ou no mercado de trabalho.


II. Destarte, ainda que não sofrendo o autor decesso remuneratório, o desempenho do trabalho com maior sacrifício em face das seqüelas permanentes há de ser compensado pelo pagamento de uma pensão indenizatória parcial, independentemente de não ter havido perda financeira concretamente apurada até o momento.


III. Pensionamento devido também no período imediatamente subseqüente ao acidente, até o início da pensão vitalícia, nas mesmas bases desta.


IV. Recurso especial do autor conhecido e parcialmente provido.


Recurso especial da ré não conhecido.


(REsp 596.192/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,DJ 4.9.2006)


RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE NO TRABALHO. DIREITO COMUM. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERDA DE DEDOS DA MÃO ESQUERDA. RETORNO ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.


- Ainda que tenha retornado o obreiro às mesmas funções, o desempenho do trabalho com maiores sacrifícios e a dificuldade natural de obter melhores condições no futuro justificam o pagamento de pensão ressarcitória, independentemente de ter havido ou não perda financeira concretamente apurada (REsps ns. 402.833-SP e 588.649-RS).


- «Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado» (Súmula 313-STJ).


Recurso especial conhecido e provido parcialmente.


(REsp 536.140/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ 17.4.2006)

De fato, admite-se a estipulação de pensão em favor daquele que experimenta redução de sua capacidade laborativa, ainda que, no momento em que ocorrida a redução, não exerça atividade remunerada, por ser menor. Nessa hipótese, os valores são devidos a partir da data em que a vítima completa quatorze anos. A propósito:


RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DE MENOR IMPÚBERE QUE SOFREU AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR E OUTRAS SEQÜELAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO DEVIDA.


É devido o pensionamento vitalício pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das seqüelas irreversíveis, conquanto a vítima, menor impúbere, não exercesse atividade remunerada à época do acidente.


Recurso especial conhecido e provido.


(REsp 126.798/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ 4.2.2002)


RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DE MENOR IMPÚBERE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO. PAGAMENTO. TERMO INICIAL. 14 ANOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.


1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou como termo inicial para o pagamento da pensão a data em que a vítima, menor de idade ao tempo do acidente, vier a completar 14 (catorze) anos de idade.


[...>


3. Recurso especial parcialmente provido.


(REsp 628.522/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJ 25.2.2008)

(...). ...» (Minª. Maria Isabel Gallotti).»

Doc. LegJur (121.1135.4000.4300) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Nascituro (v. Hospital ) (Jurisprudência)
Hospital (Jurisprudência)
Infecção hospitalar (v. Hospital ) (Jurisprudência)
Seqüelas irreversíveis (v. Nascituro ) (Jurisprudência)
Redução da capacidade para o trabalho (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Pensão vitalícia (v. Nascituro ) (Jurisprudência)
CCB/2002, art. 186


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