«... A jurisprudência do STJ tem fixado como indenização de dano moral em caso de morte, e de invalidez gravíssima, como tetraplegia, o valor em moeda corrente situado por volta de 500 salários mínimos, com algumas variações para mais ou para menos a depender de peculiaridades da causa (cf. entre outros, REsp 1.065.747/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe 23.11.2009; REsp 826.714/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ 19.3.2007; REsp 713.764/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe 10.3.2008).
No caso em exame, o valor de 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), arbitrado em setembro de 2004 (fl. 1169-70), foi assim justificado pela sentença (fls. 1162-1169):
«As lesões decorrentes do processo infeccioso por que passou o autor estão consolidadas. O Perito ortopedista, ao exame do paciente concluiu: «constatamos que o autor apresentou quadro de septicemia (infecção que levou ao comprometimento articular do ombro direito, cotovelo e punho direito, 3º quirodáctilo esquerdo, nos membros inferiores o comprometimento foi no quadril esquerdo, joelho direito e 2º pododáctilo esquerdo. Tais sequelas devem-se ao fato de o processo infeccioso por estafilococo áureo ter se alojado nas articulações supracitadas e que levaram as lesões nas placas de crescimento desses ossos (...) Restam sequelas de grau médio (50%) para as funções do membro superior direito. No joelho direito e articulação coxo-femural esquerda, observam-se deformidades que determinam um déficit funcional de grau máximo para essas articulações, além de encurtamento de 14cm no membro inferior direito. Tais sequelas determinam um déficit funcional parcial e permanente no autor...» (laudo, fls. 831/832).
À análise dos elementos de prova coligidos, resta assentar que o recém-nascido foi acometido de artrite séptica múltipla (infecção de várias articulações) e osteomielite polifocal (infecção do osso em vários sítios ou vários ossos) decorrentes de septicemia, sendo que os vários focos ocorreram devido a disseminação hematogênica (através do sangue), e essas doenças têm causa infecciosa, septicemia, e esta, pelas circunstâncias dadas, contraída junto ao nosocômio demandado. No caso telado, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC), demonstrando o dano e o nexo causal entre o fato alegado e o resultado lesivo.»
(...).
«Com relação aos danos morais – e dentro da categoria do dano moral inscreve-se a reparação do dano estético, e entendo que o dano estético é modalidade do dano moral e tudo se resume a uma questão de arbitramento – em razão da gravidade e da intensidade do sofrimento psíquico, que perdura no tempo, o dano moral vai arbitrado em quantia expressiva, haja vista a extensão da deformidade física apresentada pelo autor. As seqüelas são graves e irreversíveis, decorrentes do comprometimento articular, pela septicemia, de vários membros, daí por que fixo o valor da indenização em R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), englobadamente para reparação de danos morais, estéticos e psíquicos explicitados na inicial. O pedido de indenização, a título de reparação de dano psíquico, especificamente para suportar despesas com tratamento psicoterápico, em valor mensal, até o autor atingir 40 anos, já resta englobado na indenização acima fixada.»
De fato, o sofrimento físico e psíquico a que ficou submetido o autor, desde os seus primeiros dias de vida, foi intenso, em face das graves e irreversíveis seqüelas causadas pela infecção hospitalar. Assinalo que a indenização abarca os danos morais, estéticos e psíquicos, não se me afigurando irrisória ou exagerada, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça. ...» (Minª. Maria Isabel Gallotti).»
Doc. LegJur (121.1135.4000.4200) - Íntegra: Click aqui
Referências:
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Dano moral (Jurisprudência)
Dano material (Jurisprudência)
Dano estético (Jurisprudência)
Nascituro (v. Hospital ) (Jurisprudência)
Hospital (Jurisprudência)
Infecção hospitalar (v. Hospital ) (Jurisprudência)
Seqüelas irreversíveis (v. Nascituro ) (Jurisprudência)
Redução da capacidade para o trabalho (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Revisão no recurso especial (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Recurso especial (Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, V e X
CCB/2002, art. 186
CCB/2002, art. 927
CPC, art. 541
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