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STJ. 2ª T. Administrativo. Cemitério público. Cemitério municipal. Jazigo. Jus sepulchri. Bem público de uso especial. Concessão de uso. Não incidência do Código de Defesa do Consumidor. Relação de consumo não caracterizada. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. CDC, arts. 2º e 3º. CCB/2002, art. 99, II.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/02/2012

«... No mérito, o que se observa é a existência de consentimento, dado pela Municipalidade, para que particulares utilizem bem público. Com efeito, o cemitério municipal é bem público de uso especial. Nele, é o Poder Público quem detém a propriedade dos túmulos. Apenas seu uso é concedido ao administrado.

A questão, assim delineada, não pode escapar da incidência do Direito Administrativo. De fato, a figura acima tratada melhor se enquadra na da concessão de uso de bem público.

Hely Lopes Meirelles, com a habitual excelência, leciona:


Os terrenos dos cemitérios municipais são bens públicos de uso especial, razão pela qual não podem ser alienados, mas simplesmente concedidos aos particulares para as sepulturas, na forma do respectivo regulamento local. Daí a exata afirmativa de Trobatas de que «a concessão de uso de terrenos de cemitérios é um modo de utilização privativa do domínio público, segundo a sua destinação específica». Essa concessão de uso é revogável desde que ocorram motivos de interesse público ou seu titular descumpra as normas de utilização, consoante têm entendimento uniforme os Tribunais.


(Meirelles, Hely Lopes, Direito Municipal Brasileiro, 15ª Edição, Editora Malheiros, p. 456)

Justino Adriano Farias da Silva segue a mesma linha:


(...) o ato jurídico do Poder Público, que permite seja usado o bem público (sepultura) pelo particular com exclusividade, é um contrato, e mais especificamente, uma concessão administrativa. Não se trata de ato jurídico privado, mas verdadeiro ato administrativo


(Farias da Silva, Justino Adriano, Tratado de Direito Funerário, 1ª Edição, 2000, Editora Método, p. 101).

Reconheço que ainda há divergência sobre a natureza jurídica do jus sepulchri nos cemitérios públicos. Entretanto, a voz corrente na doutrina é de que sobre ele incidem as regras de direito administrativo.

Dessa forma, deve-se admitir a existência de preponderância do interesse da Administração Pública sobre o do particular. Ele se manifesta na possibilidade de alterar as cláusulas regulamentares da concessão, incluindo a possibilidade da majoração dos valores cobrados pela utilização do bem público, e no poder de polícia exercido sobre esse bem. Esse poder conferido à Administração encontra limites no próprio direito administrativo.

Nesse sentido, entendo que não é pertinente a aplicação, ao caso, de normas típicas do Direito Privado. Admiti-las seria obstaculizar a atuação da Administração na busca pelo bem comum. De fato, impedir a elevação da taxa anual de manutenção poderia tornar inviável o funcionamento do cemitério.

A esse respeito já me pronunciei anteriormente, deixando assentado que a incidência das normas de direito administrativo excluem as normas de direito privado. A mesma solução deve ser dada à hipótese dos autos. ...» (Minª. Eliana Calmon).»

Doc. LegJur (121.1135.4000.2100) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Administrativo (Jurisprudência)
Cemitério (Jurisprudência)
Cemitério público (Jurisprudência)
Cemitério municipal (Jurisprudência)
Jazigo (v. Cemitério ) (Jurisprudência)
Jus sepulchri (v. Cemitério ) (Jurisprudência)
Bem público (v. Cemitério ) (Jurisprudência)
Bem público de uso especial (v. Cemitério ) (Jurisprudência)
Concessão de uso (v. Cemitério ) (Jurisprudência)
Consumidor (v. Cemitério ) (Jurisprudência)
Relação de consumo (v. Cemitério ) (Jurisprudência)
CDC, art. 2º
CDC, art. 3º
CCB/2002, art. 99, II


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