«1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado> importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.»
Doc. LegJur (12.5645.3000.6800) - Íntegra: Click aqui
Referências:
Seguridade social (Jurisprudência)
Recurso extraordinário (Jurisprudência)
Contribuição previdenciária (v. Vale-transporte ) (Jurisprudência)
Vale-transporte (Jurisprudência)
Conceito (v. Moeda ) (Jurisprudência)
Moeda (Jurisprudência)
Curso legal (v. Moeda ) (Jurisprudência)
Curso forçado (v. Moeda ) (Jurisprudência)
Natureza jurídica (v. Vale-transporte ) (Jurisprudência)
Benefício (v. Benefício ) (Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, II
CF/88, art. 7º, IV, XXVI
CF/88, art. 150, I
CF/88, art. 195, I, «a»
CF/88, art. 201, § 11
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