STF. 2ª T. Família. Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. União civil entre pessoas do mesmo sexo. Alta relevância social e jurídico-constitucional da questão pertinente às uniões homoafetivas. Legitimidade constitucional do reconhecimento e qualificação da união estável homoafetiva como entidade familiar: posição consagrada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADPF 132/RJ e ADI 4.277/DF). O afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional: a valorização desse novo paradigma como núcleo conformador do conceito de família. O direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito e expressão de uma idéia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana. Alguns precedentes do STF e da Suprema Corte americana sobre o direito fundamental à busca da felicidade. Princípios de Yogyakarta (2006): Direito de qualquer pessoa de constituir família, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero. Direito do companheiro, na união estável homoafetiva, à percepção do benefício da pensão por morte de seu parceiro, desde que observados os requisitos do art. 1.723 do CCB/2002. O art. 226, § 3º, da CF/88 constitui típica norma de inclusão. A função contramajoritária do STF no estado democrático de direito. A proteção das minorias analisada na perspectiva de uma concepção material de democracia constitucional. O dever constitucional do estado de impedir (e, até mesmo, de punir) «qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais». (CF/88, art. 5º, XLI). A força normativa dos princípios constitucionais e o fortalecimento da jurisdição constitucional: elementos que compõem o marco doutrinário que confere suporte teórico ao neoconstitucionalismo. Recurso de agravo improvido. Ninguém pode ser privado de seus direitos em razão de sua orientação sexual. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, arts. 1º, III e V, 3º, IV, 5º, XLI e 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.723. Lei 9.278/1996, art. 1º.
Postado por Emilio Sabatovski em 24/01/2012
«Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual.»
Doc. LegJur (12.5645.3000.6300) - Íntegra: Click aqui
Referências:
Família (Jurisprudência)
Homossexual (Jurisprudência)
Homossexualidade (Jurisprudência)
União homoafetiva (Jurisprudência)
União civil (v. Homossexual ) (Jurisprudência)
Pessoas do mesmo sexo (v. Homossexual ) (Jurisprudência)
Uniões homoafetivas (v. Homossexual ) (Jurisprudência)
União estável (Jurisprudência)
União estável homoafetiva (v. Homossexual ) (Jurisprudência)
Entidade familiar (v. Homossexual ) (Jurisprudência)
Afeto como valor jurídico (v. Homossexual ) (Jurisprudência)
Conceito de família (v. Homossexual ) (Jurisprudência)
Felicidade (v. Homossexual ) (Jurisprudência)
Dignidade da pessoa humana (v. Homossexual ) (Jurisprudência)
Orientação sexual (v. Homossexual ) (Jurisprudência)
Identidade de gênero (v. Homossexual ) (Jurisprudência)
Companheiro (v. Homossexual ) (Jurisprudência)
Direito do companheiro (v. Homossexual ) (Jurisprudência)
Pensão por morte (v. Homossexual ) (Jurisprudência)
CF/88, art. 1º, III e V
CF/88, art. 3º, IV
CF/88, art. 5º, XLI
CF/88, art. 226, § 3º
CCB/2002, art. 1.723
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