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STF. 2ª T. Pena. Execução penal. Constitucional. Recurso extraordinário. Execução criminal. Progressão de regime. Processo administrativo disciplinar para apurar falta grave e determinar a regressão do regime de cumprimento da pena. Inobservância dos princípios do contraditório e do princípio da ampla defesa. Recurso conhecido e provido. Súmula Vinculante 5/STF. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o tema. CF/88, art. 5º, LIV e LV. CPP, arts. 3º e 261. Lei 7.210/1984, arts. 1º, 2º, 10, 15, 16, 41, VII, IX, 44, 59, VIII e 194.

Postado por Emilio Sabatovski em 24/01/2012

«... Segundo a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, é nulo o ato formalizado para apurar o cometimento de falta grave por aperrado, em procedimento administrativo disciplinar, que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme as ementas a seguir transcritas:

(...).

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal aprovou o texto da Súmula Vinculante 5, que dispõe: «A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.» Todavia, esse Enunciado é aplicável apenas em procedimentos de natureza cível.

Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP (arts. 1º, 2º, 10, 44, III, 15, 16, 41, VII e IX, 59, 66, V, alínea «a», VII e VIII, 194), no CPP (arts. 3º e 261) e na própria CF/88 (art. 52, LIV e LV).

Esta Corte já se defrontou com a erronia da aplicação da Súmula Vinculante 5 para convalidar procedimento administrativo disciplinar com a finalidade de apurar o cometimento de falta grave por detento. É verdade que se conta apenas com decisões monocráticas, formalizadas em exame de pleitos liminares indeferidos, por ter-se entendido como ausente o requisito do periculum in mora. Todavia, esclarece bem a natureza do Enunciado. Transcrevo trechos das referidas decisões:

(...).

Em razão do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e anular a decisão do Juízo de Execuções Penais da Comarca de Erechim/RS, que decretou a regressão do regime de cumprimento de pena de Jair Poletto sem a observância do princípio do devido processo legal. É como voto. ...» (Min. Gilmar Mendes).»

Doc. LegJur (12.5645.3000.6100) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Pena (Jurisprudência)
Execução penal (Jurisprudência)
Constitucional (Jurisprudência)
Recurso extraordinário (Jurisprudência)
Execução criminal (v. Pena ) (Jurisprudência)
Progressão de regime (v. Execução penal ) (Jurisprudência)
Administrativo (Jurisprudência)
Processo administrativo (v. Execução penal ) (Jurisprudência)
Falta grave (v. Execução penal ) (Jurisprudência)
Regressão do regime (v. Execução penal ) (Jurisprudência)
Cumprimento da pena (v. Execução penal ) (Jurisprudência)
Contraditório (v. Execução penal ) (Jurisprudência)
Princípio do contraditório v. Execução penal) (Jurisprudência)
Ampla defesa (v. Execução penal ) (Jurisprudência)
Defesa (v. Execução penal ) (Jurisprudência)
Súmula Vinculante 5/STF
CF/88, art. 5º, LIV e LV
CPP, art. 3º
CPP, art. 261
(Legislação)
(Legislação)
(Legislação)
(Legislação)
(Legislação)
(Legislação)
(Legislação)
(Legislação)
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