STF. Ministério público. A questão da cláusula constitucional de exclusividade e a atividade investigatória. CF/88, art. 144, § 1º, IV.
«- A cláusula de exclusividade inscrita na CF/88, art. 144, § 1º, IV - que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público - tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em trat (...)
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STF. Ministério público. É plena a legitimidade constitucional do poder de investigar do Ministério Público, pois os organismos policiais (embora detentores da função de polícia judiciária) não têm, no sistema jurídico Brasileiro, o monopólio da competência penal investigatória.
«- O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de «dominus litis» e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios pr (...)
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STF. Habeas corpus. Crimes de roubo, extorsão e usura pecuniária. Envolvimento, em referidas práticas delituosas, ao lado de outros autores, de ex-policial civil. Possibilidade de o ministério público, em tal hipótese, fundado em investigação por ele próprio promovida, formular denúncia contra referidos agentes. Validade jurídica dessa atividade investigatória. Condenação penal imposta às pessoas investigadas. Legitimidade jurídica do poder investigatório do Ministério Público. Monopólio constitucional da titularidade da ação penal pública pelo parquet. Teoria dos poderes implícitos. Caso Mcculloch v. Maryland (1819). Magistério da doutrina (Rui Barbosa, John Marshall, João Barbalho, Marcello Caetano, Castro Nunes, Oswaldo Trigueiro, v.g.). Outorga, ao ministério público, pela própria constituição da república, do poder de controle externo sobre a atividade policial. Limitações de ordem jurídica ao poder investigatório do ministério público. Habeas corpus indeferido. Nas hipóteses de ação penal pública, o inquérito policial, que constitui um dos diversos instrumentos estatais de investigação penal, tem por destinatário precípuo o Ministério Público.
«- O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a «informatio delicti». Precedentes. - A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem (...)
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STF. Ministério público. Controle jurisdicional da atividade investigatória dos membros do Ministério Público. Oponibilidade, a estes, do sistema de direitos e garantias individuais, quando exercido, pelo «parquet», o poder de investigação penal.
«- O Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização intra--orgânica e daquela desempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional dos atos que pratique no âmbito das investigações penais que promova «ex propria auctoritate», não podendo, dentre outras limitações de ordem jurídica, desrespeitar o direito do investigado ao silêncio («nemo tenetur se detegere»), nem lhe ordenar a condução coercitiva, nem constra (...)
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