STJ. Processo penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. (1) prisão preventiva. Revogação. Advento do trânsito em julgado. Pleito prejudicado. (2) procedimento do Júri. 1ª fase. Alegações finais. Intimação do defensor. Não apresentação da peça. Nulidade. Ausência. (3) denúncia. Ausência de suporte fático. Debate probatório. Inviabilidade. Mormente com a superveniência de sentença. (4) pronúncia. Qualificadora. Afastamento. Hipóteses excepcionais. Ilegalidade. Ausência.
«1. Resta prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva com o trânsito em julgado da condenação. 2. É maciça a jurisprudência segundo a qual, no procedimento do júri, não há falar em nulidade quando foi dada oportunidade para a defesa se manifestar, na forma do que previa a antiga redação do CPP, art. 406, e esta quedou-se inerte. 3. A questão da ausência de suporte fático para embasar a denúncia resta obviada com a superveniência da pronúncia e da sentença c (...)
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STJ. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. «operação blindagem.» fraude à execução, praticada contra a União. Exploração de bens pertencentes à União. Lavagem de dinheiro. Nulidade do julgamento do habeas corpus na origem. Não configuração. Sustentação oral realizada. Vista regimental. Inexigibilidade de nova intimação para a continuação do julgamento. Alegada inépcia da denúncia. Não configuração. CPP, art. 41 observado. Cautelar de afastamento da atividade econômica. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Necessidade para evitar a perpetuidade da conduta criminosa. Decisão fundamentada. Nulidade da prova. Interceptação de conversas entre advogado e cliente. Reconhecimento em 1º grau. Determinado o desentranhamento. Insurgência superada. Sustentação oral. Impossibilidade. RISTJ, art. 159. Agravo regimental desprovido.
«I - Esta Corte firmou entendimento de que somente caberá sustentação oral na primeira sessão de julgamento, após a leitura do relatório. Vale dizer, incluído o processo em pauta ou levado em mesa, e realizada a sustentação oral, não é obrigatória nova intimação da Defesa para a conclusão do julgamento. Precedentes. II - No caso, a Defesa sustentou oralmente e em seguida a insigne Desembargadora Relatora pediu vista regimental, nos termos que lhe conferem o CPC/2015, art. 940 (...)
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