STF. Habeas corpus. Penal. Paciente condenado pelos crimes de roubo (CP, art. 157) e corrupção de menor (Lei 2.252/1954, art. 1º). Menoridade assentada nas instâncias ordinárias. Crime formal. Simples participação do menor. Configuração.
«1. As instâncias ordinárias assentaram a participação de um menor no roubo praticado pelo paciente. Portanto, não cabe a esta Suprema Corte discutir sobre a menoridade já afirmada. 2. Para a configuração do crime de corrupção de menor, previsto no Lei 2.252/1954, art. 1º, é desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da vítima por se tratar de crime formal que tem como objeto jurídico a ser protegido a moralidade dos menores. 3. Habeas corpus denegado.» (...)
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