STJ. Cartão de crédito. Ação de repetição de indébito. Mútuo. Juros compensatórios. «Taxa de desconto» cobrada em operações de antecipação de pagamento dos valores das transações realizadas com cartões de crédito. Juros. Limitação. Decreto 22.626/33, art. 1º. CCB, art. 1.062 e CCB, art. 1.262.
«III.- A «taxa de desconto» cobrada nas operações de antecipação de pagamento dos valores das transações realizadas com cartões de crédito corresponde a juros compensatórios. IV.- Estando estabelecido nos autos que a empresa que cobrou a «taxa de desconto» não é instituição financeira, incide a limitação dos juros à taxa de 12% ao ano. V.- Recurso Especial improvido.» (...)
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STJ. Cartão de crédito. Consumidor. Teoria finalista. Administradora e logista. Relação de consumo. Inexistência. CDC, arts. 2º e 3º.
«I.- Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte, o critério a ser adotado para determinação da relação de consumo é o finalista. Desse modo, para caracterizar-se como consumidora, a parte deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. II.- Não há relação de consumo no caso dos autos, uma vez que o contrato firmado pelas partes constitui apenas instrumento para a facilitação das atividades comerciais do estabelecimento recorrido.» (...)
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STJ. Cartão de crédito. Ação de repetição de indébito. Mútuo. Juros compensatórios. «Taxa de desconto» cobrada em operações de antecipação de pagamento dos valores das transações realizadas com cartões de crédito. Juros. Limitação. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. Decreto 22.626/33, art. 1º. CCB, art. 1.062 e CCB, art. 1.262.
«... 8.- Quanto ao segundo fundamento do Acórdão recorrido, vê-se que duas premissas já foram estabelecidas no caso: a primeira é a de que a recorrida não é instituição financeira e a segunda é de que somente as instituições financeiras estariam autorizadas a cobrar juros a taxa superior a 12% ao ano, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual «as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos (...)
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