STF. Julgamento. Voto. Questão de ordem. Proclamação do resultado. Possibilidade de retificação dos votos já proferidos, desde que na mesma Sessão de julgamento. Votos vencidos.
«Os Ministros do STF podem, excepcionalmente, modificar os votos que proferiram na resolução da causa, mesmo que já proclamado o resultado da decisão colegiada, desde que o façam, no entanto, no curso da mesma Sessão em que efetuado o julgamento do processo. Voto vencido do Rel. Min. Celso de Mello, para quem a retificação dos votos proferidos só se admite dentro de um específico contexto temporalmente delimitado: aquele sob cujo domínio se desenvolveu o julgamento, de tal modo qu (...)
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STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 10.820/1992 do estado de Minas Gerais, que dispõe sobre adaptação dos veículos de transporte coletivo com a finalidade de assegurar seu acesso por pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção. Competência legislativa concorrente (CF/88, art. 24, XIV). Atendimento à determinação constitucional prevista nos arts. 227, § 2º, e 244 da Lei fundamental. Improcedência.
«1. A ordem constitucional brasileira, inaugurada em 1988, trouxe desde seus escritos originais a preocupação com a proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais, construindo políticas e diretrizes de inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade (trabalho privado, serviço público, previdência e assistência social). Estabeleceu, assim, nos arts. 227, § 2º, e 244, a necessidade de se conferir amplo acesso e plena capacidade de locomoção às pessoas c (...)
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STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Deficiente físico. Lei MG 10.820/1992, do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre adaptação dos veículos de transporte coletivo com a finalidade de assegurar seu acesso por pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção. Competência legislativa concorrente (CF/88, art. 24, XIV). Atendimento à determinação constitucional prevista na CF/88, art. 227, § 2º, e CF/88, art. 244. Improcedência. CF/88, art. 22, XI. Decreto 6.949/2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência).
«1. A ordem constitucional brasileira, inaugurada em 1988, trouxe desde seus escritos originais a preocupação com a proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais, construindo políticas e diretrizes de inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade (trabalho privado, serviço público, previdência e assistência social). Estabeleceu, assim, (CF/88, art. 227, § 2º, e CF/88, art. 244), a necessidade de se conferir amplo acesso e plena capacidade de locomoç� (...)
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STF. Arguição de inconstitucionalidade da Lei 2.145/1972, art. 14, na parte que incluiu os itens 19 e 22, no Decreto-Lei 78/1969, art. 3º; e, bem assim, da Lei 2.145/1972, art. 16, todos do Estado da Guanabara. Procedência quanto ao primeiro, e improcedência no que pertine ao último.
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