STJ. Doação inoficiosa. Herança. Nulidade no tocante à parte que ultrapassa a parcela patrimonial de que o doador poderia dispor em testamento no momento da liberalidade. CCB/1916, art. 1.790. CCB/2002, art. 2.007, caput.
«A doação a descendente, naquilo que ultrapassa a parte de que poderia o doador dispor em testamento, no momento da liberalidade, é de ser qualificada inoficiosa e, portanto, nula. Circunstâncias do caso concreto que incrementam a violação da legítima dos autores, pela forma como concretizada a doação.» (...)
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