STF. V. Juizado especial criminal. Crime de lesões corporais simples. Direito de representação exercido tempestivamente.
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STF. I. STF: Habeas corpus: competência originária. «É da jurisprudência consolidada no STF que lhe compete conhecer originariamente do habeas corpus, se o Tribunal inferior, em recurso da defesa, manteve a condenação do paciente, ainda que sem decidir explicitamente dos fundamentos da subsequente impetração da ordem: na apelação do réu, salvo limitação explícita quando da interposição, toda a causa se devolve ao conhecimento do Tribunal competente, que não está adstrito às razões aventadas pelo recorrente» (HC 70.497, Pertence, Pleno, 25.8.93, RTJ 152/553). Também a apelação da defesa à Turma Recursal, regra geral, como no caso, possui devolutividade ampla.
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STF. Ii. Denúncia. Recebimento. Assente a jurisprudência do STF em que, regra geral. Da qual o caso não constitui exceção. , «o despacho que recebe a denúncia ou a queixa, embora tenha também conteúdo decisório, não se encarta no conceito de «decisão», como previsto no art. 93, IX, da constituição, não sendo exigida a sua fundamentação. Art. 394 do c.p.p; a fundamentação é exigida, apenas, quando o Juiz rejeita a denúncia ou a queixa. Art. 516 do c.p.p. aliás, único caso em que cabe recurso. Art. 581, do c.p.p.» (v.g. Hhcc 72.286, 2ª t. maurício corrêa, dj 16.2.96; 70.763, 1ª t. celso de mello, dj 23.9.94).
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STF. Iii. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Inadmissibilidade, quando o acusado esteja sendo processado ou já tiver sido condenado por outro crime.
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STF. Iv. Juizado especial criminal. Exame de corpo de delito. Suprimento. O Lei 9.099/1995, art. 77, § 1º admite, no procedimento sumaríssimo dos juizados especiais, o suprimento do exame de corpo de delito pelo boletim médico ou prova equivalente.
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