STJ. Processo civil. Embargos à execução. Fraude. Configurada. Ausência de registro da penhora. Requisito dispensável para o alienante. CPC/1973, art. 593, II.
«- Para a caracterização da fraude de execução prevista no inciso II do CPC/1973, art. 593, basta a concorrência de dois pressupostos: a) existência de ação em curso, com citação válida; b) pendência de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência. - O registro imobiliário da penhora não é requisito para caracterização da fraude à execução. Por isso, não aproveita ao executado alegar que desconhecia a penhora por falta de registro.» (...)
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