STJ. Recurso especial. Penal. Desfalque financeiro na Empresa de Eletricidade do Estado do Acre - Eletroacre. Crimes de quadrilha, falsidade ideológica, falsificação de documento e peculato. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Aplicação do CP, 119 e Súmula 497/STF. Suposta violação à norma constitucional. Inviabilidade em sede de recurso especial. Falta de prequestionamento. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Inépcia da denúncia. Inexistência. Requisitos legais preenchidos. Autoria coletiva. Desnecessidade de individualização pormenorizada das condutas criminosas. Descrição suficiente. Emendatio libelli. O réu defende-se dos fatos, e não da definição jurídica. Ausência de violação à Lei.
«1. De acordo com o CP, art. 119 e o verbete sumular 497 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de crime continuado ou de concurso de crimes, a extinção da punibilidade recairá sobre a pena de cada delito, isoladamente. 2. Com base na pena aplicada, excluindo-se o acréscimo pela continuidade delitiva ou do concurso material, observa-se, in casu, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente, desde a última causa interruptiva, nos termos do art. 107, inciso IV, c. (...)
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