STF. Recurso extraordinário. Trabalhador rural. Repercussão geral não reconhecida. Seguro-safra. Pescador artesanal. Seguro-defeso. Isonomia. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Súmula 284/STF. Lei 8.287/1990. Lei 10.420/2002. Lei 10.779/2003. CF/88, arts. 1º, III, 3º, III e IV, 5º, XXXV, 6º, 7º, II, 194, parágrafo único, I, 195, § 8º, e 201, III. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.
«1. A controvérsia relativa à possibilidade de recebimento, pelos trabalhadores rurais, do seguro-desemprego concedido aos pescadores artesanais é de natureza infraconstitucional, já que decidida pela Turma Recursal de origem à luz das Leis 8.287/90, 10.420/2002 e 10.779/2003, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada. 2. Não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca das matérias de que tratam as normas insertas nos arts. 1º, III, 3º, III e IV, (...)
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