STF. Denúncia. Aptidão. Falsidade material e ideológica adequadamente descritas. CPP, art. 41. CP, art. 298, CP, art. 299 e CP, art. 304.
«Exame de corpo de delito: não é indispensável ao oferecimento da denúncia, podendo realizar-se no curso do processo; de qualquer sorte, prescinde-se do exame pericial direto, se é imputável ao acusado a sonegação do documento onde se materializaria a falsidade material; de resto, há imputação também de falsidade ideológica à prova da qual - sendo certa a sua existência - não é necessário o exame de corpo de delito.» (...)
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