STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar. Deferimento. Suspensão da Lei 8.177/1991, art. 26. A concessão, ou não, de liminar em ação direta de inconstitucionalidade faz-se considerados dois aspectos principais. O sinal do bom direito e o risco de manter-se com plena eficacia o ato normativo. Este último desdobra-se a ponto de ensejar o exame sob o ângulo da conveniência da concessão da liminar, perquirindo-se os aspectos em questão para definir-se aquele que mais se aproxima do bem comum. Tratando-se de preceito legal revelador, ao que tudo indica, de retroação incompatível com o princípio do ato jurídico perfeito e acabado, a gerar direito adquirido, impõe-se o deferimento da suspensão preliminar. Isto ocorre quanto ao teor do Lei 8.177/1991, art. 26: «as operações de crédito rural contratadas junto as instituições financeiras, com recursos oriundos de depósitos a vista e com cláusula de atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, passam a ser atualizadas pela Taxa Referencial - TR, observado o disposto na Lei 8.177/1991, art. 6º.».
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes LEGJUR)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura LEGJUR - Planos a partir de R$ 19,90