STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Cumulação com dano material. Natureza jurídica. Súmula 37/STJ. CF/88, art. 5º, V e X.
«A indenização do dano patrimonial objetiva a recompor as perdas materiais sofridas, de tal sorte que a situação econômica da vítima retorne ao «statu quo ante» à lesão. Já no atinente ao dano moral o que se atribui ao lesado é uma mera compensação, uma satisfação, um consolo, para amenizar o pesar íntimo que o machuca e amainar a dor que o maltrata. «São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato» (Súmula 37/STJ).» (...)
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STJ. Competência. Sindicato. Registro de sindical. Ação declaratória de nulidade. Sentença de juiz estadual anterior à Emenda Constitucional 45/04. Exame de recurso de apelação cível pendente. Redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004. Não-aplicação. Análise da competência para julgamento do recurso, e não da causa. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 114, III.
«Cuida-se da definição da competência para julgamento de ação ordinária de nulidade de registro sindical em que a sentença foi proferida anteriormente ao advento da Emenda Constitucional 45/2004, estando pendente de julgamento o recurso de apelação contra ela interposto. Com a promulgação da Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, que acrescentou o inc. III no CF/88, art. 114, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe a competência para apreciar e julgar «a (...)
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STJ. Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Crimes de tráfico e de associação para o tráfico. Ofensa ao CPP, art. 212. Inversão da ordem de inquirição. Observância ao sistema presidencialista. Não demonstração de prejuízo. Ausência de nulidade. 2. Excesso de prazo. Instrução processual encerrada. Sentença já proferida. Súmula 52/STJ. Superveniência do julgamento da apelação. Possibilidade de execução provisória da pena. Entendimento confirmado pelo plenário do STF. 3. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
«1. Não tendo a recorrente demonstrado o efetivo prejuízo, em razão da inversão da ordem de inquirição na audiência de instrução e julgamento ou em virtude da adoção do sistema presidencialista de inquirição, não há se falar em nulidade. Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia à recorrente demonstrar que as nulidades apontadas, acaso não tivessem ocorrido, ensejariam sua absolvição ou a desclassificação (...)
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