STF. Recurso extraordinário. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
«1. O requisito constitucional da repercussão geral (CF/88, art. 102, § 3º, red. Emenda Constitucional 45/2004), com a regulamentação da Lei 11.418/2006 e as normas regimentais necessárias à sua execução, aplica-se aos recursos extraordinários em geral, e, em consequencia, às causas criminais. 2. Os recursos ordinários criminais de um modo geral, e, em particular o recurso extraordinário criminal e o agravo de instrumento da decisão que obsta o seu processamento, possuem um reg (...)
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STF. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
«1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral ( CPC/1973, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão ger (...)
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STF. Recurso extraordinário. Exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
«1. A determinação expressa de aplicação da Lei 11.418/2006 (art. 4º) aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência não significa a sua plena eficácia. Tanto que ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal a tarefa de estabelecer, em seu Regimento Interno, as normas necessárias à execução da mesma lei (art. 3º). 2. As alterações regimentais, imprescindíveis à execução da Lei 11.418/2006, somente entraram em vigor no dia 03/05/07 - data da publicação da (...)
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