STJ. Consumidor. Cláusula abusiva. Enriquecimento sem causa. Compromisso de compra e venda. Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Incorporadora que se utiliza de sistema de auto financiamento. Devolução das parcelas pagas pelo promitente comprador, já descontado o valor das arras, apenas após o término de toda a construção. Aplicação dos princípios consumeristas à relação jurídica. Irrelevância do veto ao § 1º do CDC, art. 53. Análise prévia do contrato-padrão pelo Ministério Público. Irrelevância. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 417 e CCB/2002, art. 884. CDC, art. 51.
««... Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de declaração da abusividade de cláusula contratual que determina a restituição dos valores pagos em razão de rescisão contratual, já descontado o valor relativo às arras, apenas após o término das obras financiadas por aqueles aportes. [...]. II - Da aplicação do CDC, art. 53 à lide Sustenta o recorrente que o acórdão, ao declarar abusiva a cláusula que prevê a restituição dos valores no mesmo número (...)
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STJ. Consumidor. Cláusula abusiva. Enriquecimento sem causa. Compromisso de compra e venda. Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Incorporadora que se utiliza de sistema de auto financiamento. Devolução das parcelas pagas pelo promitente comprador, já descontado o valor das arras, apenas após o término de toda a construção. Aplicação dos princípios consumeristas à relação jurídica. Irrelevância do veto ao § 1º do CDC, art. 53. Análise prévia do contrato-padrão pelo Ministério Público. Irrelevância. CCB/2002, art. 417 e CCB/2002, art. 884. CDC, art. 51.
«Apesar do veto ao § 1º do CDC, art. 53, o teor de tal dispositivo pode ser depurado a partir dos princípios gerais do direito positivo brasileiro e do CDC. Precedente: EREsp 59.870/SP, Rel. Min. Barros Monteiro. Há enriquecimento ilícito da incorporadora na aplicação de cláusula que obriga o consumidor a esperar pelo término completo das obras para reaver seu dinheiro, pois aquela poderá revender imediatamente o imóvel sem assegurar, ao mesmo tempo, a fruição pelo consumidor do (...)
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