STF. Recurso extraordinário. Tema 41/STF. Repercussão geral reconhecida. Decisão de acordo com a jurisprudência do STF. Ausência de repercussão que não se presume. Interpretação do CPC/1973, art. 543-A, § 3ºc/c RISTF, art. 323, § 1º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (veja Repercussão geral em RE Acórdão/STF). (Mérito julgado no RE Acórdão/STF).
«Tema 41/STF - Direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração.Tese jurídica fixada: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constitui� (...)
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STF. Recurso extraordinário. Tema 41/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Constitucional. Administrativo. Estabilidade financeira. Irredutibilidade de vencimentos. Modificação de forma de cálculo da remuneração. Ofensa garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração. Ausência. Jurisprudência do STF. Lei Complementar 203/2001 do Estado do Rio Grande do Norte. Constitucionalidade. CF/88, art. 37, XIV e XV. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (veja Reperc. Geral em Rec. Extr. Acórdão/STF).
«Tema 41/STF - Direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração.Tese jurídica fixada: - I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constitu (...)
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