STF. Tributário. Contribuição social sobre o lucro. Base de cálculo: limitações à dedução de prejuízos fiscais. Lei 8.981/1995, art. 58. Constitucionalidade. CF/88, arts. 5º, II e XXXVI, 37, 148, 150, III, «b», 153, III, e 195, I e § 6º. Precedente. Recurso extraordinário 344.944. Recurso extraordinário não provido.
«1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 344.944, Relator o Ministro Eros Grau, no qual se declarou a constitucionalidade do Lei 8.981/1995, art. 42, «o direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte. Instrumento de política tributária que pode ser revista pelo Estado. Ausência de direito adquirido». 2. Do mesmo modo, é constitucio (...)
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes LEGJUR)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura LEGJUR - Planos a partir de R$ 19,90