STF. Recurso extraordinário. Alegada impossibilidade de aplicação da Lei 8.429/1992, por magistrado de primeira instância, a agentes políticos que dispõem de prerrogativa de foro em matéria penal. Ausência de prequestionamento explícito. Conhecimento, pelo STF, de ofício, da questão constitucional. Matéria que, por ser estranha à presente causa, não foi examinada na decisão objeto do recurso extraordinário. Invocação do princípio jura novit curia em sede recursal extraordinária. Descabimento. Ação civil por improbidade administrativa. Competência de magistrado de primeiro grau, quer se cuide de ocupante de cargo público, quer se trate de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções. Recurso de agravo improvido.
«- Não se revela aplicável o princípio «jura novit curia» ao julgamento do recurso extraordinário, sendo vedado, ao Supremo Tribunal Federal, quando do exame do apelo extremo, apreciar questões que não tenham sido analisadas, de modo expresso, na decisão recorrida. Precedentes. - Esta Suprema Corte tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, (...)
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