STJ. Recurso especial. Honorários advocatícios. Fazenda Pública. CPC/1973, art. 20, § 4º. Medida Provisória 2.180/2001. Inaplicabilidade. Honorários periciais. Incabimento. CPC/1973, art. 604.
«1. «Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.» (CPC, art. 20, parágrafo 4º,). 2. Embora se atribua, em regra, ao direito processual eficácia imediata, as suas normas da espécie instrumental material, precisamente porque (...)
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STJ. Embargos de divergência. Liqüidação. CPC/1973, art. 604. Redação dada pela Lei 8.898/1994. Pretensão do exeqüente de que os salários periciais sejam suportados pelo executado. Não cabimento. Iterativos precedentes.
«A interpretação do CPC/1973, art. 604, com a redação dada pela Lei 8.898/94, é no sentido de que o responsável pelo pagamento das custas periciais deve ser o próprio credor, a quem é atribuído elaborar a conta e propor diretamente a demanda executiva. Com efeito, considerando que a lei não exige a contratação de contador para elaboração da memória discriminada e atualizada do cálculo, não cabe ao executado pagar por despesas facultativas devidas em virtude da contratação, pe (...)
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STJ. Embargos de divergência. Honorários advocatícios. Execução de título judicial. Fazenda Pública. Pretendida exoneração da verba honorária. Aplicação da Medida Provisória 2.180-35/2001. Impossibilidade. Matéria processual. Inteligência da Emenda Constitucional 32/2001.
«Os aspectos que dizem respeito à parte dinâmica dos honorários advocatícios, entendida como tal a condenação, ou não, dessa verba e a correspectiva fixação, é precipuamente de direito processual. O direito privado abarca as questões da parte estática dessa verba, oriunda do contrato de direito substantivo que une o mandante e o mandatário. A aplicação de medida provisória em questão processual, enquanto não convolada em lei, é por demais temerária. Essa temeridade reperc (...)
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