STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Competência da união para legislar e prestar os serviços públicos de telecomunicações (CF/88, art. 21, XI, e 22, IV). Lei Estadual 1.336/2009 do Estado do Amapá. Proibição de cobrança de assinatura básica nos serviços de telefonia fixa e móvel. Inconstitucionalidade formal. Fixação da política tarifária como prerrogativa inerente à titularidade do serviço público (CF/88, art. 175, parágrafo único, III). Afastamento da competência concorrente do estado-membro para legislar sobre consumo (CF/88, art. 24, V e VII). Usuário de serviços públicos cujo regime guarda distinção com a figura do consumidor (CF/88, art. 175, parágrafo único, II). Precedentes. Procedência do pedido.
«1. O sistema federativo instituído pela Constituição Federal de 1988 torna inequívoco que cabe à União a competência legislativa e administrativa para a disciplina e a prestação dos serviços públicos de telecomunicações (CF/88, art. 21, XI, e 22, IV). 2. A Lei 1.336/2009 do Estado do Amapá, ao proibir a cobrança de tarifa de assinatura básica nos serviços de telefonia fixa e móvel, incorreu em inconstitucionalidade formal, porquanto necessariamente inserida a fixação da (...)
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