STF. Recurso extraordinário. Tributário. Imposto de renda. Dedução de prejuízos fiscais. Limitações. Lei 8.981/1995, art. 42 e 58. Constitucionalidade. Ausência de violação do disposto na CF/88, arts. 150, III, «a» e «b», e 5º, XXXVI.
«1. O direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte. Instrumento de política tributária que pode ser revista pelo Estado. Ausência de direito adquirido 2. A Lei 8.981/1995 não incide sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. Prejuízos ocorridos em exercícios anteriores não afetam fato gerador nenhum. Recurso extraordinário a que se nega provimento.» (...)
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