STJ. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Compensação. Admissibilidade. Alteração do destinatário da verba honorária que não altera as regras quanto a sucumbência e distribuição dos ônus previstas no CPC/1973 e Lei da Assistência Judiciária (Lei 1.060/50) . Lei 8.906/1994 (EAOAB), art. 23.
«O Lei 8.906/1994, art. 23 (Estatuto da Advocacia) alterou somente a legitimação quanto ao destinatário dos honorários, mantendo-se intactas as regas estabelecidas pelo Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve haver a compensação.» (...)
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STJ. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Compensação. Admissibilidade. Alteração do destinatário da verba honorária que não altera as regras quanto a sucumbência e distribuição dos ônus previstas no CPC/1973 e Lei da Assistência Judiciária (Lei 1.060/50) . Lei 8.906/1994 (EAOAB), art. 23. CPC/1973, art. 20.
«O Lei 8.906/1994, art. 23 (Estatuto da Advocacia) alterou somente a legitimação quanto ao destinatário dos honorários, mantendo-se intactas as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve haver a compensação.» (...)
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STJ. Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico. 1. Não cabimento. Modificação de entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Exame excepcional que visa privilegiar a ampla defesa e o devido processo legal. 2. CP, art. 129, § 9º. Violência e grave ameaça. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. CP, art. 44, I. Impossibilidade. 3. Ordem não conhecida.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recur (...)
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