STF. Constitucional. Mandado de segurança. Delegação de atividade notarial ou cartorária extrajudicial. Ingresso após a promulgação da CF/88. Necessária prévia aprovação em concurso público. CF/88, art. 236, § 3º.
«1. Após a promulgação da Constituição de 1988, a delegação de atividade notarial ou cartorária extrajudicial tem como requisito a prévia aprovação em concurso público de prova ou de provas e títulos (CF/88, art. 236, § 3º). 2. A regra de decadência geral do processo administrativo é inaplicável ao controle feito pelo Conselho Nacional de Justiça nos casos em que a delegação ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988. Precedente: MS 28.279, rel. min. Ellen G (...)
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