STJ. Habeas corpus. Execução penal. Pedido de comutação da pena deferido pelo Juiz da VEC e cassado pelo tribunal a quo. Preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo Decreto 5.620/2005. Cometimento de falta grave em 05/09/2003. Inadmissibilidade de interrupção do prazo para a concessão do benefício. Ausência de previsão legal. Constrangimento ilegal configurado. Precedentes do STJ. Parecer do MPG pela concessão do writ. Ordem concedida, apenas para que o juízo da vec analise o pedido de comutação da pena do paciente, levando-se em consideração somente os requisitos previstos no Decreto 5.620/2005.
«1.O Decreto 5.620/2005 exige, para fins de obtenção do benefício da comutação das penas, que o condenado não reincidente preencha dois requisitos, quais sejam, cumprir um quarto da sanção até a data de 25 de dezembro de 2005, bem como não ter cometido falta grave nos últimos doze meses de cumprimento da pena. 2.Ofende o princípio da legalidade a decisão que determina a interrupção do prazo para aquisição da referida benesse, uma vez que acaba por criar requisito objetivo n� (...)
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