STF. Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Possibilidade de ministros do STF, com assento no TSE, participarem do julgamento da ADPF. Inocorrência de incompatibilidade processual, ainda que o presidente do TSE haja prestado informações na causa. Reconhecimento da legitimidade ativa «ad causam» da associação dos magistrados Brasileiros. Existência, quanto a ela, do vínculo de pertinência temática. Admissibilidade do ajuizamento de ADPF contra interpretação judicial de que possa resultar lesão a preceito fundamental. Existência de controvérsia relevante na espécie, ainda que necessária sua demonstração apenas nas argüições de descumprimento de caráter incidental. Observância, ainda, no caso, do postulado da subsidiariedade.
«Mérito. Relação entre processos judiciais, sem que neles haja condenação irrecorrível, e o exercício, pelo cidadão, da capacidade eleitoral passiva. Registro de candidato contra quem foram instaurados procedimentos judiciais, notadamente aqueles de natureza criminal, em cujo âmbito ainda não exista sentença condenatória com trânsito em julgado. Impossibilidade constitucional de definir-se, como causa de inelegibilidade, a mera instauração, contra o candidato, de procedimentos ju (...)
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STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. CE/RN, art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. 3. Fixação de data para o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, corrigindo-se monetariamente os seus valores se pagos em atraso. 4. Violação da CF/88, art. 34, VII, c, e CF/88, art. 22, I. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para confirmar a medida liminar e declarar inconstitucionais as expressões «municipais» e «de empresa pública e de sociedade de economia mista», constantes do § 5º, da CE/RN, art. 28, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
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STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. CE/RN, art. 28, § 51, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. 3. Fixação de data para o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, corrigindo-se monetariamente os seus valores se pagos em atraso. 4. Violação da CF/88, art. 34, VII, c, e CF/88, art. 22, I. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para confirmar a medida liminar e declarar inconstitucionais as expressões «municipais» e «de empresa pública e de sociedade de economia mista», constantes do § 5º, da CE/RN, art. 28, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
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