STJ. Administrativo. Anistia. Militar. Mandado de segurança. Lei 11.354/2006. Legitimidade. Ministro da defesa. Termo de adesão. Acordo de anuência voluntária. Prestígio ao princípio da inafastabilidade do poder judiciário. Ação judicial ajuizada pelo anistiado. Inobservância da obrigação pactuada. Suspensão dos pagamentos. Legalidade. Segurança denegada.
«1. O Ministro de Estado da Defesa é, nos termos do Lei 10.559/2002, art. 18, parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança cujo objetivo é o pagamento de valores retroativos decorrentes de anistia política concedidos pela Comissão de Anistia. 2. A Lei 11.354/2006 previu no seu artigo 2º que o anistiado, ao assinar o Termo de Adesão regulado no mencionado diploma legal, concorda expressamente com o valor, a forma e as condições de pagamento relativas às impo (...)
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