STJ. Recurso especial. Suspensão condicional do processo. Descumprimento da condição de comparecimento mensal a juízo. Possibilidade de revogação da benesse após o decurso do período de prova. Inteligência do Lei 9.099/1995, art. 89, §§ 4º e 5º. Revogação facultativa da benesse. Obrigatoriedade de intimar o acusado para justificar os motivos do descumprimento da condição imposta. Recurso provido, com observação.
«1. Não há dúvida de que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal. Precedentes do STJ e do STF. 2. Impossibilidade de revogação da benesse de forma automática porque se trata de hipótese de revogação facultativa (descumprimento da obrigação de comparecer pessoal e mensalmente em Juízo), prevista no Lei 9.099/1995, art. 89, § (...)
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