STJ. Penal. Processo penal. Crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, CPP, art. 1º, I e II). Prescrição. Marco inicial. Data da inscrição do débito na dívida ativa. Impossibilidade. Dia do lançamento definitivo do crédito tributário. Consectário lógico ao comando da Súmula vinculante 24-stf. Lapso prescricional não alcançado. Inépcia da denúncia. Prequestionamento. Ausência. Matéria não ventilada nos acórdãos recorridos (Súmulas 282 e 356-stf). Insuficiência de provas para a condenação. Autoria comprovada na instância ordinária. Óbice da Súmula 7/STJ. Responsabilidade penal objetiva. Dolo específico. Caracterização do especial fim de agir do agente em suprimir o tributo. Suspensão condicional do processo. Ofensa ao art. 386, VI. Provas do parcelamento do tributo. Revolvimento fático-probatório. Dosimetria. Pena-base. Consequências do crime. Expressividade do tributo sonegado. Fundamentação idônea. Identidade com a agravante do Lei 8.137/1990, art. 12, I. Dupla valoração pelo mesmo fato. Inocorrência. Divergência jurisprudencial não caracterizada. Substituição da pena. Pedido prejudicado. Recurso especial não provido.
«1. Conquanto a inscrição na dívida ativa pressuponha a finalização do procedimento administrativo fiscal, é o lançamento definitivo do crédito tributário que torna típica a conduta positivada no Lei 8.137/1990, art. 1º, incisos I e II, oportunidade, então, em que se inicia a fluência do prazo prescricional. 2. É de se entender que, no caso vertente, a publicação da intimação do contribuinte no Diário Oficial, para pagar o tributo devido ou apresentar impugnação ao auto (...)
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STJ. Embargos de declaração. Recurso especial. Omissão e contradição. Efeitos infringentes. Hipótese excepcional. Data da constituição definitiva do crédito tributário. Inépcia da denúncia. Responsabilidade penal objetiva. Pena-base. Inexistência dos vícios. Embargos rejeitados.
«1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando vislumbrar-se a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses (...)
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