STJ. Processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Prescrição. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Súmula 150/STF. Ausência de suspensão da prescrição. Termo a quo do prazo prescricional. Trânsito em julgado da sentença condenatória. Juntada das fichas financeiras não obsta a contagem do prazo prescricional.
«A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.340.444/RS, desta relatoria, na sessão de 19.6.2013, confirmou a jurisprudência no sentido de que a demora no fornecimento de fichas financeiras por parte da administração não influi no curso do prazo prescricional da pretensão executiva, que é de cinco anos contados a partir do trânsito em julgado da ação principal, nos termos da Súmula 150/STF. Agravo regimental improvido.» (...)
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