STJ. 1. O fato gerador dos créditos escriturais de pis e de Cofins previstos nos arts. 3º, VI, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003 ocorre no momento («no mês») em que são apurados os encargos de depreciação e amortização, na forma do art. 3º, § 1º, III e § 3º, III das mesmas leis, indiferente a data de aquisição dos bens. Isto é. «a apuração dos créditos decorrentes dos encargos de depreciação e de amortização dos bens mencionados nos, VI e VII do art. 3º da Lei 10.637, de 2002, alcança os encargos incorridos em cada mês, independentemente da data de aquisição desses bens» (ato declaratório interpretativo srf 2 de 14 de março de 2003).
«2. Desse modo, sem adentrar à análise do Lei 10.865/2004, art. 31, os bens existentes em 1o de dezembro de 2002 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a contribuição ao PIS/Pasep e os bens existentes em 1º de fevereiro de 2004 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a COFINS. 3. O Superior Tribunal de Justiça não tem a mi (...)
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