STJ. Penal e processo penal. Agravos regimentais nos agravos em recursos especiais e no recurso especial. Agravos internos aviados por josé benedito ruas baldin, joão andré gouvea e adilson roberto de maria. Regimentais que não combateram todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicabilidade da Súmula 182/STJ. Agravos internos não conhecidos. Agravo regimental interposto por marilson barbosa borges. Interposição fora do quinquidio legal. Intempestividade. Não aplicabilidade do CPC/1973, art. 191 no processo penal. Afronta aos arts. 5º, XXXV, LIII LIV e LV, e 93, IX, ambos da CF/88. Não cabimento. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo regimental, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O prazo para interposição de agravo em recurso especial na órbita penal é de cinco dias. 3. Inaplicabilidade do CPC/1973, art. 191 no processo penal, haja vista a matéria encontrar-se regulada pela Lei 8.038/90. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de (...)
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STJ. Penal e processo penal. Três embargos de declaração nos agravos regimentais nos agravos em recursos especiais e no REsp. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Efeito infringente. Inviabilidade. Afronta aos arts. 5º, LV, e 93, IX, ambos da CF/88. Matéria constitucional. Não cabimento. Embargos rejeitados.
«1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no CPP, art. 619, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida. 3. A análise de matéria constitucional não é de compet (...)
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STJ. Processual civil. Embargos de divergência. Preparo. CPC/1973, art. 511. Resolução stj 4/2010. Recolhimento no ato da interposição. Ausência. Deserção. Assistência judiciária gratuita pleiteada no curso do processo. Requerimento em petição avulsa. Lei 1.060/1950, art. 6º. Benefício a ser requerido no momento da interposição do recurso com comprovação da condição de beneficiário. Questão acerca da incidência de princípios constitucionais. Inviabilidade.
«1. No ato de interposição do recurso, o recorrente deverá efetuar, nos casos legalmente exigidos, o preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (CPC, art. 511, caput); no mesmo momento, deverá requerer a justiça gratuita, quando também deverá comprovar sua condição de beneficiário. 2. O Lei 1.060/1950, art. 6º exige que o benefício de gratuidade de justiça, quando pleiteado no curso do processo, seja formalizado em petição avulsa, que será autu (...)
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