STJ. Seguridade social. Agravo regimental no recurso especial. Previdenciário. Ato de concessão do benefício. Desfazimento. Prazo decadencial. Lei 8.213/1991, art. 103. Inaplicabilidade. Renúncia à aposentadoria. Devolução dos valores percebidos. Dispensabilidade.
«1. Conforme o entendimento firmado nesta Corte, o prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento, motivo pelo qual não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício, máxime porque trata-se de direito patrimonial personalíssimo disponível. 2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, sob (...)
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STJ. Seguridade social. Previdenciário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. CPC/1973, art. 535. Vícios inexistentes. Prequestionamento de dispositivo constitucional. Impossibilidade.
«1. Conforme o disposto no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 535 a interposição de embargos declaratórios se faz apropriada e adequada quando o pronunciamento judicial padecer de obscuridade, de contradição ou de omissão. situações inexistentes neste caso. 2. Tendo o acórdão embargado enfrentado as questões suscitadas no recurso especial, em perfeita consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes, não se vislumbra nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ensej (...)
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STJ. Seguridade social. Processual civil, constitucional e previdenciário. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Juízo de retratação. Repercussão geral. CPC/2015, art. 1031, II. Re 661.256/SC. Tema 503. Desaposentação. Desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação imediata das decisões do STF em sede de repercussão geral.
«1 - Esta Corte vinha entendendo ser possível a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, inexistindo fundamento jurídico para o seu indeferimento, sendo desnecessária, ainda, a devolução dos valores percebido enquanto esteve o segurado aposentado, posto que fez jus aos proventos (REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 2 - Entretanto, com o julgam (...)
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