STJ. Seguridade social. Administrativo. Servidor público. Recurso especial. Perito médico da previdência social. Jornada de trabalho máxima de 40 (quarenta) horas semanais. Lei 10.876/2004 c.c. 8.112/90. Aplicabilidade. Recurso conhecido e improvido.
«1. Os servidores que tomaram posse no cargo de Perito Médico da Previdência Social na vigência da Lei 10.876/2004 submetem-se, nos termos do art. 8º, caput, à jornada de trabalho prevista no Lei 8.112/1990, art. 19, caput, o qual prevê jornada máxima de 40 horas semanais. 2. A exceção prevista no parágrafo único do art. 8º c.c. 3º da Lei 10.876/2004 aplica-se apenas àqueles que já ocupavam cargos de Médico, que foram transformados em Peritos Médicos da Previdência Social. (...)
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