STJ. Seguridade social. Tributário e processual civil. Imposto de renda da pessoa física. Irpf. Responsabilidade da fonte pagadora que não retira a sujeição passiva do contribuinte. Incidência sobre verbas pagas em razão do descumprimento de acordo coletivo de trabalho que previa a constituição de fundo de aposentadoria/PEnsão. Possibilidade. Multa de ofício. Lei 9.430/1996, art. 44, I. Contribuinte induzido a erro que insere o rendimento na declaração de ajuste como isento e não tributável. Não incidência. Art. 722, parágrafo único, do rir/99.
«1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que cabe à fonte pagadora o recolhimento do tributo devido. Porém, a omissão da fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, o qual fica obrigado a declarar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual. Precedentes: REsp. 703.902/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 15/09/2005; AgRg no REsp. 716.970/CE, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 19/05/ (...)
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