STJ. Curador especial. Curadoria especial exercida pela defensoria pública. Desempenho de função institucional. Honorários advocatícios não devidos. Diferenciação dos honorários de sucumbência. Direito da defensoria pública salvo na hipótese em que parte integrante da pessoa jurídica de direito público, contra a qual atua. Súmula 421/STJ. CF/88, arts. 39, § 4º, 134 e 135. Lei Complementar 80/1994, arts. 4º, XVI e 130. CPC/1973, art. 20. Lei 8.906/1994, art. 22.
«1. A Constituição da República, em seu art. 134, com vistas à efetividade do direito de defesa, determinou a criação da Defensoria Pública como instituição essencial à Justiça, tendo-lhe sido atribuída a curadoria especial como uma de suas funções institucionais (Lei Complementar 80/1994, art. 4º, XVI). 2. A remuneração dos membros integrantes da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com expressa vedação a qualquer outra espécie remunera (...)
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