STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 426/STJ. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Recurso especial representativo da controvérsia. Pagamento. Forma de imputação dos pagamentos mensais. Aplicação, na ausência de estipulação contratual em outro sentido, do critério previsto no Código Civil. CCB/1916, art. 993. CCB/2002, art. 354. Lei 4.380/1964, art. 6º, «c». Lei 8.692/1993, art. 2º, parágrafo único e Lei 8.692/1993, art. 5º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 426/STJ - Questiona, no âmbito dos contratos de financiamento habitacional, a) a prática de anatocismo em decorrência da utilização do Sistema de Amortização Francês - «abela Price»; e b) a cobertura do saldo devedor pelo FCVS, na ausência de disposição contratual a respeito.Tese jurídica firmada: - Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista (...)
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STJ. Recurso especial repetitivo. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Recurso especial representativo da controvérsia. Pagamento. Forma de imputação dos pagamentos mensais. Aplicação, na ausência de estipulação contratual em outro sentido, do critério previsto no Código Civil. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. CCB/1916, art. 993. CCB/2002, art. 354. Lei 4.380/1964, art. 6º, «c». Lei 8.692/1993, art. 2º, parágrafo único e Lei 8.692/1993, art. 5º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«... 2. Subsiste, assim, apenas a questão relacionada à forma de imputação de pagamento. Nesse ponto, tem razão a recorrente. Com efeito, dispõe o CCB/1916, art. 993 do Código Civil/1916, reproduzido, ipsis litteris, pelo CCB/2002, art. 354: CCB/1916, art. 993. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois, no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. No caso, in (...)
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