STJ. Tributário e processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial. Alteração excepcional do julgado, em sede de embargos de declaração, para sua adequação ao entendimento sufragado no recurso especial 1.299.303/SC, julgado sob o rito do CPC/1973, art. 543-C. Possibilidade. Precedentes do STJ. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
«I. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o CPC/1973, art. 535, I e II. II. Em regra, não é permitida, em sede de Embargos Declaratórios, a alteração de julgado, a fim de adaptá-lo a novo entendimento jurisprudencial. Excepcionalmente, entretanto, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, a fim de que o ac (...)
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STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial. Questão relativa à legitimidade do consumidor para propor ação de repetição de indébito referente ao ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica. Acórdão ora embargado que, ao acolher, com efeitos infringentes, os segundos embargos de declaração, opostos pela parte autora, procedeu à alteração excepcional do resultado do julgamento do recurso especial, para sua adequação ao entendimento sufragado no recurso especial 1.299.303/SC, julgado sob o rito do CPC/1973, art. 543-C. Alegação de omissão, pela parte ré, nestes terceiros declaratórios. Vício inexistente. Rejeição dos embargos de declaração.
«I. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando «houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição» ou «for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal» (Código de Processo Civil, art. 535). II. No acórdão ora embargado não se verifica vício que ensejaria a oposição destes Embargos de Declaração, pois a 2ª Turma do STJ deixou consignado que, depois da oposição dos primeiros Declaratórios, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar, (...)
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