STJ.
«1. Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade ou forte atividade criativa, podem coexistir harmonicamente. É descabida, portanto, qualquer alegação de notoriedade ou anterioridade de registro, com o intuito de assegurar o uso exclusivo da expressão de menor vigor inventivo. 2. Marcas de convivência possível não podem se tornar oligopolizadas, patrimônios exclusivos de um restrito grupo empresarial, devendo o Judiciário reprimir a uti (...)
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STJ.
«... I – Violação do Lei 9.279/1996, art. 124, VI A partir da análise das expressões controvertidas («EBONY». e «ÉBANO & MARFIM».), o TRF da 2ª Região chegou à conclusão de que o termo «EBONY». não pode ser considerado de uso exclusivo das recorrentes, pois é um adjetivo comum e integrado à linguagem corrente, desprovido de proteção. Nesse sentido, «a expressão 'ÉBANO' é atualmente empregada para identificar os afrodescendentes, tanto que as marcas das empres (...)
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STJ.
«... II – Negativa de vigência ao Lei 9.279/1996, art. 124, XIX Em suas razões de recurso especial, sustentam as recorrentes a nulidade do registro da marca «ÉBANO & MARFIM», principalmente «em razão da preexistência do registro da marca EBONY». (fl. 693 e-STJ). A semelhança fonética entre os termos e o fato de que ambos designam produtos do mesmo segmento de mercado (produtos de higiene pessoal), além do mais, favoreceriam a concorrência desleal e a induziriam o consum (...)
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