STF. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. CF/88, art. 102, II, alínea a. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Deficiência da instrução. Impossibilidade de se analisar o alegado constrangimento ilegal. Writ extinto.
«1. Impetração manejada em substituição ao recurso ordinário constitucional prescrito no art. 102, II, alínea a, da Carta da República, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 7/8/12, assentou, quando do julgamento do HC 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário. 2. Nada impede, entretanto, que a Suprema Corte, quando do manejo inadequado do (...)
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