STF. Prova testemunhal. Processual penal e constitucional. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Inadmissibilidade. Competência do supremo tribunal federal para julgar habeas corpus: CF/88, art. 102, I, «d» e «i». Hipótese que não se amolda ao rol taxativo de competência desta suprema corte. Sonegação previdenciária (CP, art. 337-A, I e III). Prova pericial. Desnecessidade assentada em dois graus de jurisdição, mediante ampla cognição fático-probatória. Processo transitado em julgado. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Inadmissibilidade na via eleita. Demais matérias não conhecidas pelo STJ. Não conhecimento, neste writ, sob pena de supressão de instância. Agravo regimental desprovido. Estupro. Audiência de instrução. Ordem de inquirição das testemunhas. CPP, art. 212. Nulidade relativa. Prejuízo não-demonstrado. Writ denegado.
«1. A inquirição de testemunhas consubstanciada fora de ordem estabelecida, quando muito, gera nulidade relativa, impondo a incidência do princípio pás de nullité sans grief. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que a inobservância da ordem de inquirição de testemunhas não constitui vício capaz de inquinar de nulidade o ato processual ou a ação penal, razão por que a demonstração do efetivo prejuízo se faz necessária para a invalidação do at (...)
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